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Ewerton Pernambuco & Paulinho Cervantes - Jundiaí SP
ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL - É LEGAL?
Recentemente, segundo veiculado na Internet e em algumas publicações de cunho musical, um grupo de músicos do Paraná entrou com MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar contra ato do Presidente da Ordem dos Músicos do Brasil, autarquia federal criada pela Lei 3.857/60, de 22 de dezembro de 960.
A liminar foi concedida (é claro!).
Outro grupo de músicos entrou com outro MANDADO DE SEGURANÇA, etc, etc.
A liminar também foi concedida (é claro, é claro!)
Um dos autos recebeu o número 2000.70.00.010486-5.
Mais à frente novos números ...
Daí, um grupo de músicos de Jundiaí-SP, acuado com a instalação de uma Delegacia, não pela instalação em si, mas pelos atos praticados, pelas ameaças impetradas por seu representante, e com informações preciosas de um amigo advogado de Curitiba (CLAUDINEI BELAFRONTE), entrou também com um MANDADO, através do advogado e músico JOÃO JAMPAULO, JR. na sexta feira de carnaval, 23 de fevereiro, às 17:56 h, sendo a liminar expedida no dia seguinte.
Bem, um grupo de músicos que não conseguiu assinar a procuração em tempo hábil entrou com outro MANDADO dia 09 de março (sexta-feira) e conseguiu a liminar no sábado !!!
Uma terceira turma está se formando com o mesmo interesse.
QUE AMPAROS LEGAIS NÓS, MÚSICOS, TEMOS ?
Como foi dito anteriormente, a Lei 3.857/60 que "instituiu" a Ordem, criou limitações incompatíveis com a Constituição no tocante ao livre exercício de atividade profissional do músico. Como ?
A Constituição Federal revogou o artigo 16 da Lei da OMB assegurando o direito à liberdade de trabalho, e segundo também a sentença judicial favorável aos músicos, no qual o Juiz Federal SÉRGIO FERNANDO MORO, em sentença proferida nos autos de Execução Fiscal, em que a OMB promoveu em face de Astir Muller Seraphin Drapier, de n. 97.0023934-9, perante a douta 2a. Vara de Execuções Fiscais de Curitiba, desconstituindo o título executivo da Ordem dos Músicos do Brasil.
Também, junta-se o parecer do Procurador da República, que escreveu:
Vale dizer, a existência da Lei 3587/60 que cerca o livre exercício pelos músicos, mediante a exigência de certas condições tais como: o registro e a contribuição anual compulsória em benefício de conselhos regionais, contraria e mutila o regime democrático e o Estado de Direito, restando indubitável a sua inconstitucionalidade e, por conseguinte, a sua não recepção pela Constituição de 1988."
Como ? (De novo!)
A Constituição da República não recepcionou a Lei 3.857/60.".
..
... os artigos 5o, incs. IX e XIII (" é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença", e "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações que a lei estabelecer") e o parágrafo único do artigo 170 ("é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei") todos da Lei Fundamental, ... ... ..."
Para quem se interessar por assuntos jurídicos vale a pena citar :
Art. 4o. da Lei 4348/64 e Art. 13 da Lei 1533/51, leis que regem MANDADO DE SEGURANÇA,
contempladas pela Constituição, nos respondem à pergunta:
O QUÊ PODERIA CASSAR UMA LIMINAR ?
Conforme informações, à uma linguagem acessível, ocorrem quatro situações de
GRAVE LESÃO :
1 - ORDEM (Ordem Administrativa)
2 - SAÚDE
3 - SEGURANÇA
4 - ECONOMIA PÚBLICA (Orçamento Público)
Parece, que nós, músicos, não estamos enquadrados em quaisquer destas situações ! ! !
Parece, coisa nenhuma ! Não estamos enquadrados, mesmo !
Nós, aqui de Jundiaí, irmanados com os músicos de Curitiba, estamos à disposição dos demais amigos para lutar por nossas intenções.
Vai por enquanto, o número de nosso processo:
2001 61 05 001742 - 6
Mandado de Segurança expedido pela Vara Federal de Campinas pela MMa. Juíza Federal,
Dra. LEIDE POLO CARDOSO TRIVELATO
"...
_____________________________________________________________________________________________
"Poder Judiciário - JUSTIÇA FEDERAL
C O N C L U S Ã O
Nesta data, faço estes autos conclusos a MMa. Juíza
Federal, Dra. LEIDE POLO CARDOSO TRIVELATO
Campinas, 24 de fevereiro de 2001.
.....................................................................................
2a Vara Federal de Campinas
Mandado de Segurança - Processo no. 2001.61.05.001742-6
Vistos, etc...em plantão judiciário.
1-Processe-se.
2-Alegam os impetrantes que são músicos e
apresentam-se em eventos culturais e em quaisquer espaços onde se pode apreciar uma boa música ao vivo, sendo que alguns exercem a atividade musical há várias décadas. Que em janeiro deste ano foi instalada a Delegacia Regional da Ordem dos Músicos, na Cidade de Jundiaí-SP, e o Sr. Delegado nomeado vem noticiando, nesse momento de carnaval, que procederá à prisão e apreensão dos instrumentos daqueles músicos que se apresentarem em público sem a carteira expedida pela Ordem dos Músicos do Brasil. Argumentam que a Constituição Federal de 1988 não recepcionou a Lei no. 3.857/60, pois assegura no artigo 5o., incisos nos. IX e XIII, a liberdade do exercício de qualquer profissão, inclusive a artística. Requerem a medida liminar para que possam se apresentar sem quaisquer impedimentos, ameaças, ou constrangimentos nos estabelecimentos, bailes, shows e nos festejos de carnaval que se avizinham e sem que a autoridade impetrada venha a lhes exigir a aludida Carteira da Ordem dos Músicos do Brasil.
3-A medida liminar deve ser deferida, evidenciados, em análise menos profunda, os requisitos do artigo 7o.. inciso II da Lei no. 1533.51.
a) É relevante fundamento do pedido, considerando a garantia constitucional da liberdade de expressão artística e alguns aspectos da Lei no. 3.857/60, que editada em 1960, à primeira vista, parece não conformar-se à nova disposição constitucional. Por outro lado, não obstante editada em 1960, só agora em 2001 se deu a instalação da Delegacia da Ordem dos Músicos do Brasil, na cidade de Jundiaí- SP, e nesse período, como consta da inicial, as atividades artísticas musicais dessa Cidade , têm-se desenvolvido muito bem e sem qualquer ajuda daquele órgão que agora se instala na Cidade e ameaça com exigências e coaçõesa continuação das atividades musicais, principalmente nesta época da maior festa popular deste país, onde as atividades musicais são exigidas nas mais variadas localidades da Cidade.
Verifico nessas circunstâncias o "periculum in mora", porquanto impedir o músico de exercer sua atividade nesses dias de Carnaval se apresenta um tanto contraditório, quase um contrasenso.
Ante o exposto, defiro o pedido de medida liminar, para determinar que, no prazo de validade desta medida, a Autoridade Impetrada se abstenha de exigir a Carteira a que se refere a Lei no. 3.857/60, e se abstenha da prática de qualquer ato de constrangimento ao livre exercício das atividades musicais dos Impetrantes.
4-Notifique-se a Autoridade Impetrada, dos termos desta medida liminar e para prestar informações.
5-Intime-se e, cumprida a determinação de fls. 77, remeta-se ofício.
Campinas, 24 de fevereiro de 2001.
LEIDE POLO CARDOSO TRIVELATO
JuÍza Federal
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